- 1 -O Conselho reúne ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Reitor, ou de um terço dos seus vogais, através de solicitação formulada por escrito, indicando o(s) assunto(s) a incluir na ordem de trabalhos.
- 2 -Com a ressalva dos assuntos classificados pelo Conselho como confidenciais, as suas reuniões são abertas ao público (presencialmente e/ou à distância), não assistindo a este o direito de intervenção.
- 3 -O Reitor participa nas reuniões, sem direito a voto.
- 4 -Os membros do Conselho poderão participar nas reuniões por teleconferência (vídeo ou audioconferência), devendo informar atempadamente o secretariado dessa vontade, sempre que haja condições técnicas para tal.
- 5 -As convocatórias das reuniões do Conselho devem ser enviadas por correio eletrónico para o endereço para o efeito indicado pelos seus membros e registado pelo secretariado do Conselho, com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.
- 6 -As convocatórias obedecem aos seguintes requisitos:
- a)Devem ser assinadas pelo Presidente ou na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente;
- b)Devem indicar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião;
- c)Devem ser acompanhadas de eventuais propostas e de toda a restante documentação pertinente de estudo e de apoio, necessária à análise das matérias constantes da ordem de trabalhos, a essa data disponíveis;
- d)As propostas e documentação não disponíveis na data do envio da convocatória devem ser remetidas com uma antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data agendada para a reunião.
- 7 -Compete ao Presidente elaborar a ordem de trabalhos, ouvidos os membros do Conselho Geral e o Reitor, podendo nela incluir outros assuntos da competência do Conselho que lhe sejam para esse efeito indicados, por escrito, por qualquer vogal, até cinco dias úteis antes da data da realização da reunião, acompanhado da respetiva documentação, se necessária.
- 8 -Antes do início da ordem de trabalhos agendada, haverá um período não superior a 30 minutos durante o qual serão prestadas informações e tratados assuntos não incluídos na ordem do dia, podendo ainda ser aprovadas propostas de alteração da ordem de trabalhos ou inclusão de novos assuntos, neste último caso por deliberação tomada por maioria de dois terços dos presentes.
- 9 -O Conselho pode convidar para as suas reuniões, sempre que entenda necessário, membros da Universidade, designadamente presidentes das unidades orgânicas, bem como elementos externos, a fim de se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.
Artigo 11.º — Reuniões
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018