- 1 -De cada reunião será lavrada ata, cujo projeto deve acompanhar a convocatória da reunião subsequente, para o efeito de nela ser apreciada e aprovada.
- 2 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 3 -Uma vez aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
- 4 -Da ata de cada reunião devem constar:
- a)A indicação do local e das horas de início, termo e eventuais interrupções;
- b)A indicação dos membros presentes e não presentes;
- c)Os assuntos apreciados, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicite;
- d)O teor das deliberações;
- e)A forma e o resultado das votações;
- f)As declarações de voto.
- 5 -As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as atas ou depois de assinadas as minutas.
Artigo 16.º — Atas
Vigente desde: 19/02/2018
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