O serviço é prestado por dois miniautocarros 100 % elétricos.
Artigo 4.º — Composição do equipamento
Vigente desde: 23/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2023
O serviço é prestado por dois miniautocarros 100 % elétricos.
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