1 - É particular competência da CE-UTAD a apreciação das atividades de ensino, investigação e relação com a comunidade das unidades da UTAD que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais não humanos ou material biológico.
2 - No exercício das suas competências, a CE-UTAD promove a ética em investigação, nomeadamente o respeito pela dignidade e integridade humanas, a proteção dos animais não humanos utilizados para fins científicos, a preservação do ambiente e a utilização responsável de material biológico e pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos, bem como nas convenções, declarações e diretrizes internacionais sobre ética e bioética.
3 ― São competências gerais da comissão de ética:
a) Zelar, no âmbito do funcionamento da UTAD, pela observância de padrões de ética, salvaguardando o princípio da dignidade e integridade da pessoa humana;
b) Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, por sua iniciativa ou por solicitação, sobre questões éticas relacionadas com as atividades da UTAD, e divulgar os que considere particularmente relevantes na área da comissão ética no site da instituição;
c) Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente com interesse direto no âmbito da atividade da UTAD, e divulgá-los na área da comissão de ética no site da instituição, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da bioética;
d) Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
e) Organizar e dinamizar espaços de reflexão sobre problemas da prática da investigação que envolvam questões de ética e promover atividades de formação neste âmbito;
f) Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética.
4 - São competências específicas da comissão de ética:
a) Pronunciar-se sobre aspetos éticos de protocolos de investigação científica das unidades e centros de investigação da UTAD ou de projetos de que participem os seus membros, nomeadamente, mas não exclusivamente, os que se referem a ensaios experimentais, estudos clínicos, ensaios terapêuticos ou diagnósticos, realizados em seres humanos ou em outros seres vivos;
b) Solicitar aos investigadores informação periódica e detalhada sobre o desenvolvimento do protocolo de estudo, bem como, em casos justificados, recomendar a suspensão ou revogação da autorização para o desenvolvimento do projeto;
c) Exercer as competências previstas para as comissões de ética para a saúde nos termos da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual, que aprova a Lei da Investigação Clínica, no que respeita aos estudos clínicos;
d) Exercer as competências da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) no âmbito dos ensaios clínicos, quando designadas pela CEIC nos termos do Regulamento (UE) n.º 536/2014, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, e da legislação nacional que assegura a sua execução na ordem jurídica interna;
e) Emitir parecer sobre a adequação científica e ética dos investigadores para a realização de estudos de investigação clínica;
f) Avaliar, de forma independente, os aspetos metodológicos, éticos e legais dos estudos de investigação clínica que lhe são submetidos, ou que nela são delegadas pela CEIC, bem como emitir parecer sobre a sua realização;
g) Assegurar o acompanhamento de todos os estudos de investigação clínica que decorrem na UTAD desde o seu início até ao seu termo e a apresentação do relatório final do estudo;
h) Monitorizar a realização dos estudos de investigação clínica efetuados na UTAD, em especial no que diz respeito a aspetos éticos e à segurança e integridade dos participantes;
i) Assegurar a disponibilização atempada e completa da informação relativa aos estudos de investigação clínica da sua responsabilidade, na plataforma da Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES) e no Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC), bem como verificar e validar os dados constantes do RNEC relativamente aos estudos que avalia e acompanha.
5 - Quando o considerar necessário, a CE-UTAD pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante, bem como pareceres de peritos externos.
6 ― Sempre que a solicitação dos pareceres referidos no número anterior implique a realização de despesa, a mesma deve ser previamente autorizada, nos termos legais aplicáveis à realização de despesas públicas.