- 1 -A marcação e desmarcação das refeições escolares é realizada através de serviço carteira digital disponibilizado em plataforma própria;
- 2 -A marcação/desmarcação das refeições é da inteira responsabilidade dos encarregados de educação/alunos;
- 3 -A marcação/desmarcação das refeições escolares na plataforma própria podem ser efetuadas até às 17h30 m do dia anterior ou, no máximo, até às 10h30 m do dia seguinte (podendo se aplicar exceções em alguns agrupamentos).
- 4 -A marcação da refeição no próprio dia, após o horário acordado, pode implicar a incapacidade por parte deste Município relativamente ao seu fornecimento. No entanto, tendo presente o superior interesse da criança, o Município providenciará no sentido de garantir o fornecimento do almoço aos alunos que compareçam no refeitório para almoçar e cujo encarregado de educação tenha realizado a respetiva marcação após o horário acordado.
- 5 -Será dada prioridade aos alunos com refeição marcada dentro do horário estipulado;
- 6 -Alunos sem marcação de refeição só poderão almoçar após os restantes alunos serem servidos no refeitório.
- 7 -No caso das crianças/alunos em estabelecimentos de ensino que não têm acesso a carteira digital, por indisponibilidade transitória/pontual do sistema:
- a)As refeições serão marcadas no dia anterior, em plataforma própria, pelo funcionário responsável;
- b)Sempre que preveja uma falta na refeição previamente marcada, o Encarregado de Educação deverá solicitar a desmarcação da mesma, junto do funcionário do estabelecimento de educação e de ensino do(s) seu(s) educando(s) até às 17h30 m do dia útil anterior;
- c)Em casos excecionais e imprevisíveis poderá ser solicitada a desmarcação até às 10h30 m do próprio dia (podendo se aplicar exceções em alguns agrupamentos);
- d)Nas situações em que as refeições não tenham sido desmarcadas nos termos das alíneas anteriores, o seu encarregado de educação é responsável pelo respetivo pagamento;
- e)Quando solicitadas pelo Encarregado de Educação, poderão ser servidas refeições de dieta adequada a crianças/alunos que apresentem sintomas de indisposição relacionadas com o sistema digestivo;
- f)As situações previstas na alínea anterior deverão ser comunicadas pelos Encarregados de Educação ao estabelecimento de educação ou ensino frequentado pelo seu educando até às 17h30 m do dia útil anterior, ou, em casos excecionais e imprevisíveis, até às 8h45 m do próprio dia sob pena de não poderem não ser satisfeitas.
Artigo 14.º — Marcação/Desmarcação das Refeições
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026