- 1 -O preço das refeições a fornecer às crianças/alunos é o fixado anualmente através de Despacho do Ministério da Educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base no posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família.
- 3 -Os alunos comprovadamente abrangidos por medidas seletivas ou adicionais de aprendizagem e inclusão, identificados pelos Agrupamentos de Escolas, beneficiarão de escalão A, nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual.
- 4 -Ao abrigo do estipulado na legislação em vigor, poderá haver alteração da comparticipação familiar por deliberação da Câmara Municipal, nas seguintes circunstâncias:
- a)Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e ou/pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Odemira (SAAS);
- b)Após solicitação de revisão do processo por parte dos Encarregados de Educação;
- c)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativo de alteração da sua situação inicial.
- 5 -As situações previstas nas alíneas do número anterior deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer prévio das Escolas e/ou Divisão de Inovação Social e/ou Divisão de Educação do Município de Odemira no caso das alíneas a), b) e c).
- 6 -O Município de Odemira reserva-se o direito de proceder à alteração da comparticipação familiar, em situações não previstas nas alíneas do n.º 4 do presente artigo, que se enquadrem no disposto na legislação em vigor relativa à ação social escolar.
- 7 -O valor das refeições será cobrado assim que seja feita confirmação da aquisição das mesmas, através da carteira digital.
- 8 -No caso das crianças/alunos em estabelecimentos de ensino que não têm acesso a carteira digital, por indisponibilidade transitória/pontual do sistema, serão considerados, para efeitos de cálculo do valor a cobrar pelo serviço de refeições escolares, o valor de cada refeição vezes o número de dias com consumos do mês anterior.
Artigo 13.º — Valor das Refeições a Comparticipar pelos Utentes
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026