- 1 -Nas situações discriminadas nos números anteriores, o Município de Odemira notificará o(s) respetivo(s) Encarregado(s) de Educação para proceder ao pagamento voluntário;
- 2 -Os Encarregados de Educação poderão ainda ser notificados a comparecer na Divisão de Educação para justificação de incumprimento;
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Odemira reserva-se o direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente a instauração de processos de execução fiscal;
- 4 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares por parte do Encarregado de Educação, o Município de Odemira garante o fornecimento da refeição, atento ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo, no entanto, o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba pelo faltoso. Neste sentido, quando detetada a existência de dívida ao serviço de fornecimento de refeição, os alunos não terão acesso aos restantes serviços educativos até regularização da situação.
Artigo 16.º — Incumprimento no Pagamento das Refeições
Vigente desde: 04/02/2026
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