No caso de prestação de falsas declarações, o beneficiário será punido com a anulação do apoio e devolução dos apoios já recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração de processo criminal competente.
Artigo 6.º — Falsas declarações
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022