- 1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
- b)Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
- 2 -A ordem do dia é entregue a todos os membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação, para que possam estar habilitados a participar na discussão das matérias nela constante.
- 3 -Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitante aos assuntos que integram a ordem do dia, mas que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, ficam à disposição dos membros da Câmara Municipal das Lajes do Pico, em local designado para o efeito, com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data da reunião.
Artigo 15.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024