- 1 -Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Câmara Municipal das Lajes do Pico destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -As deliberações referidas no número anterior são ainda publicadas na internet, no sítio institucional do Município das Lajes do Pico.
Artigo 37.º — Publicidade das Deliberações
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024