- 1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, nenhum dos abrangidos pelo presente Código poderá:
- a)desempenhar qualquer outra atividade profissional fora do município se, essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto dirigente ou trabalhador do município;
- b)desenvolver entidade cujo objeto social e objetivos possam criar conflito de interesses com a atividade desempenhada na autarquia.
Artigo 28.º — Relações com outras entidades empregadoras
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