Código de Conduta do Município de Vila Real de Santo António.
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do previsto disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); no artigo 7.º do RGPC, anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro; na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º, ambos da LGTFP aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a ENAC 2020-2024; no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (LPDP) e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, todos na sua redação atual.
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Código entende-se por:
Princípios gerais
Princípio da legalidade
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito em vigor e em harmonia com as instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Princípio da integridade
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público e devendo abster-se de práticas que possam suscitar dúvidas quanto ao respeito pelos princípios éticos que regulam o seu comportamento, nomeadamente, de retirar vantagens pessoais do exercício das suas funções públicas.
Princípio da igualdade
Princípio da proporcionalidade
Princípio da colaboração e boa-fé
Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Princípio da informação
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Princípio da eficiência, qualidade, responsabilidade e diligência
Princípio do sigilo
Princípio da lealdade e cooperação
Princípio da transparência
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem atuar sob uma política de governação aberta, participada, descentralizada e de dados abertos que assegure o direito de toda a comunidade ao conhecimento da informação pública relevante, de forma transparente, clara, organizada e atualizada, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, sem prejuízo das situações de matéria reservada e nominativa que se imponham de acesso restrito ou condicionado.
Princípio da administração aberta
Justiça, imparcialidade e independência
Proteção de dados pessoais
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código que no exercício das suas funções e responsabilidades acedam a dados pessoais, ou estejam envolvidos no respetivo tratamento, devem respeitar as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a sua circulação e/ou divulgação sobre que forma for.
Ausência de abuso de poder
As competências devem ser estritamente exercidas no âmbito dos fins para os quais foram legalmente conferidas, devendo todos os que sejam abrangidos pelo presente Código abster-se de fazer uso das mesmas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Normas de conduta gerais
Sustentabilidade
Otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis, assegurando a sua continuidade e aumentando a eficácia, tendo em vista elevados níveis de eficiência, através duma gestão rigorosa dos meios humanos e financeiros, fomentando a produtividade e a qualidade dos serviços.
Solidariedade
Estabelecer uma relação de confiança e cooperação entre o Município de Vila Real de Santo António e os munícipes, proporcionando oportunidades de acesso a bens e serviços essenciais aos munícipes, no respeito pela dignidade da pessoa humana nas mais variadas situações sociais.
Excelência territorial
Potenciar os recursos naturais de forma criativa e sustentável, como fator de atração de investimento com vista ao desenvolvimento social e económico.
Práticas no Ambiente Informático e Utilização de Meios Eletrónicos
Deveres dos eleitos locais
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
Relações com terceiros
Relações com outras entidades empregadoras
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município de Vila Real de Santo António, através dos dirigentes e trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam limitar as referidas entidades do exercício das respetivas competências.
Relacionamento com a comunicação social
Relacionamento com fornecedores
Dever da competência e da responsabilidade
Relacionamento interpessoal
Crimes cometidos no exercício de funções públicas
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código que, ativa ou passivamente, pratiquem os atos dispostos no Código Penal, na sua redação atual, estão sujeitos às sanções previstas no referido diploma, sem prejuízo de outras sanções que lhes sejam aplicáveis.
Utilização dos recursos
Registo de interesses
Conflitos de interesses
Suprimento de conflito de interesses
Proibições específicas e casos de impedimentos
Acumulação de funções
Comunicação de Exercício de Outras Atividades
Ofertas e hospitalidades
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Programa de Cumprimento Normativo e Responsável pelo Cumprimento Normativo
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
Canais de denúncia
Formação e comunicação
Sistema de avaliação
Sistema de controlo interno
Transparência administrativa e acesso à informação
Para garantir o princípio da Administração Aberta, todos os que, no exercício das suas funções, sejam abrangidos pelo presente Código, devem observar as normas previstas na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no artigo 12.º do RGPC.
Promoção da concorrência na contratação pública
Procedimentos, competências e responsabilidades
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas ao Regime Jurídico de Segurança do Ciberespaço, à proteção de dados pessoais, recaindo sobre estes o especial dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação e/ou consequente violação de dados.
Medidas de segurança
Incidente
O incidente de segurança é um evento com um efeito adverso na segurança das redes e dos sistemas de informação, decorrente de ações tomadas através da utilização de uma rede de computadores que resultam num efeito atual ou potencialmente adverso sobre um sistema de informação e/ou informação aí armazenada.
Violação de dados pessoais
A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Deteção de incidentes
Responsabilidades existentes
Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código podem ser responsabilizados civil, criminal e disciplinarmente pela violação dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido.
Incumprimento e sanções
Dever de comunicação de irregularidades
Contributo dos trabalhadores na aplicação do Código de Conduta
Divulgação e monitorização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Código de Conduta que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal.
Revisão
Publicidade e comunicação
Revogações
Com a aprovação do presente Código, são revogados outros documentos aprovados com o mesmo objeto.
Entrada em vigor
O Código de Conduta do Município de Vila Real de Santo António entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de conhecimento e de compromisso do Código de Conduta
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
ANEXO II
Declaração de manutenção do compromisso de cumprimentos dos princípios de confidencialidade e de transparência previstos no Código de Conduta
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
ANEXO III
Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
ANEXO IV
Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses (Artigo 67.º CCP)
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
ANEXO V
Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses (Artigo 290.º-A CCP)
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
ANEXO VI
Declaração de Existência de Conflitos de Interesses
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
ANEXO VII
Registo de Oferta
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
ANEXO VIII
Modelo de relatório das infrações do Código de Conduta
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
ANEXO IX
Quadro de Infrações Disciplinares no Setor Público
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
ANEXO X
Crimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código Penal), com as subsequentes alterações
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
ANEXO XI
Crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as subsequentes alterações
(Disponível no site Autárquico do Município de Vila Real de Santo António)
7 de setembro de 2025. - O Presidente, Álvaro Palma de Araújo.
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