Na totalidade da área do território do Município é interdita:
- a)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional, ou comemorativo ou quando associados a um estabelecimento de restauração e bebidas cujo pedido deverá ser devidamente fundamentado;
- b)A instalação e manutenção de tapetes ou equiparados, exceto se a ocupação for temporária e associada a comemorações, celebrações, épocas festivas, ou associada a um estabelecimento cujo pedido deverá ser devidamente fundamentado;
- c)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
- i)Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
- ii)Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros análogos;
- iii)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
- iv)Sedes de órgãos de soberania;
- v)Edifícios escolares;
- vi)Monumentos e estátuas;
- vii)Templos e cemitérios;
- viii)Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
- ix)Placas toponímicas e números de polícia;
- x)Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
- xi)Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
- xii)Túneis e viadutos;
- xiii)Parques, jardins, árvores e plantas;
- xiv)Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.
- d)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respetivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, designadamente as que constem de:
- i)Materiais não biodegradáveis;
- ii)Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;
- iii)Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
- iv)Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;
- v)Campanha publicitária de rua, realizada com fins lucrativos, sendo o objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, em frente a recintos hospitalares e escolares.
- e)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:
- i)Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;
- ii)Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.
- f)Os grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais que se encontrem para o efeito definidos pelo Município da Póvoa de Varzim;
- g)Os outdoors, bandeirolas e suportes publicitários direcionais, exceto em situações devidamente fundamentadas e cumprido as condições previstas no Capítulo III, do Título I da Parte II deste Regulamento.