- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.
- 2 -Ficam sujeitas a mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público, conforme definida neste Regulamento e de acordo com os limites e critérios nele fixados, as instalações para os seguintes fins e suportes publicitários:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina/moldura e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos;
- j)Instalação de cavalete;
- k)Instalação de palas;
- l)Telas;
- m)Chapas;
- n)Placas;
- o)Tabuletas;
- p)Pendões;
- q)Bandeiras;
- r)Letras ou símbolos;
- s)Anúncios luminosos;
- t)Películas adesivas e vinil.
- 3 -Aplica-se o procedimento de autorização para a ocupação do espaço público, nos casos em que a localização ou as características do mobiliário urbano não respeitem os limites e critérios fixados neste Regulamento e sempre que a fachada seja revestida de azulejos.
- 4 -A ocupação do domínio municipal para fins distintos dos mencionados no n.º 2 está sujeita a licença municipal.
- 5 -Pela ocupação do espaço público, com elementos de mobiliário urbano e com suportes de mensagens publicitárias, serão devidas as taxas previstas em vigor no Município.
Artigo 13.º — Procedimentos aplicáveis à ocupação do espaço público
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022