- 1 -As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
- 2 -O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
- a)A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
- b)O ramo de atividade exercido;
- c)O número atribuído à licença;
- d)O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
- e)O prazo de validade da licença;
- f)A forma e o montante da caução, se exigida;
- g)A apólice de seguro de responsabilidade civil, se exigido;
- h)Outros elementos específicos.
- 3 -Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.
- 4 -Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
- 5 -O alvará é emitido no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
- 6 -O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença, na caducidade ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.
Artigo 26.º — Alvará de licença
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022