- 1 -As esplanadas, atenta a defesa do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes, não podem funcionar para além das 22:00 horas.
- 2 -No período compreendido entre maio e setembro, podem funcionar até às 24:00 horas de segunda a quinta-feira, e até às 02:00 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.
- 3 -Os períodos acima mencionados poderão ser alargados mediante requerimento devidamente fundamentado, tendo por base a localização da mesma e desde de que não prejudique o direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes.
Artigo 36.º — Esplanadas
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022