- 1 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita de acordo com o disposto no anexo I e nas seguintes condições:
- a)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade viária, assim como das árvores, porventura existentes;
- b)Não exceder 1,50 metros de altura, contados a partir do solo;
- c)Não ser implantado para além da fachada do respetivo estabelecimento;
- d)Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
- e)Garantir uma passagem pedonal livre de obstáculos de largura igual ou superior a 1,50 metros;
- f)Utilizar vidro temperado laminado, ou acrílico transparente e incolor.
(ver documento original)
- 2 -Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos e 1,00 metros entre outro mobiliário urbano.
- 3 -Quando implantado para além da largura da fachada do respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações dos proprietários afetados pela sua instalação.
- 4 -Nos elementos translúcidos e transparentes deve ser aplicada uma faixa autocolante, horizontal, em toda a sua extensão, na altura compreendida entre 1,00 e 1,50 metros do pavimento, em tom neutro (fosco), de forma a evitar colisões e prejuízos a terceiros.
- 5 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não é permitida.
- 6 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas numa das alíneas: b), c), d), ou f) do n.º 1, ou uma das características e dimensões descritas no Anexo I.
Artigo 41.º — Condições de instalação de um guarda-vento
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022