- 1 -A instalação de vitrinas/molduras só é admitida quando não exista montra ou para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e ou bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento.
- 2 -Na instalação de uma vitrina/moldura devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- b)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
- c)A altura da vitrina/moldura em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 1,40 metros não ultrapassando o limite superior dos vãos contíguos, não podendo exceder 0,10 metros de balanço;
- d)Pode conter iluminação interior;
- e)Localizar-se na fachada do piso térreo correspondente ao respetivo estabelecimento;
- f)A sua dimensão deve ter em conta a métrica dos elementos compositivos da fachada.
(ver documento original)
- 3 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas no n.º 1 ou na alínea c) do n.º 2.
(ver documento original)
Artigo 42.º — Condições de instalação de uma vitrina/moldura
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022