- 1 -A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem se localizar fora dos limites da mesma;
- b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Não se sobrepor a gradeamentos, guardas ou zonas vazadas em varandas;
- d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- e)Ser instaladas apenas ao nível do piso térreo, não podendo exceder as seguintes dimensões: 1,50 x 0,60 x 0,10 metros;
- f)Não se projetar mais de 0,05 metros do paramento ou do elemento mais saliente da fachada;
- g)A distância entre a parte inferior das placas e o solo deve ser igual ou superior a 2,20 metros, não podendo exceder a altura do piso térreo, exceto quando:
- i)O suporte esteja devidamente enquadrado pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura; ou
- ii)O suporte seja colocado junto à porta de acesso ao estabelecimento.
(ver documento original)
- 2 -Apenas se admite a instalação de uma placa por cada unidade de utilização autónoma.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas placas deve limitar-se ao nome comercial e aos serviços prestados pelo anunciante.
- 4 -O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.
Artigo 53.º — Condições de aplicação de placas
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022