A instalação de uma esplanada protegida deve respeitar as seguintes condições:
- a)Deixar um espaço igual ou superior a 2,00 metros, contados a partir do lancil ou dos elementos salientes da fachada do edifício (soleiras, degraus e similares), para a livre circulação de peões;
- b)Utilizar preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se, porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
- c)A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não pode ser inferior a 80 % do total da proteção;
- d)Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, pintura e termolacagem;
- e)O pavimento da esplanada protegida deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
- f)A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
- g)As esplanadas protegidas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do diploma em vigor;
- h)É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas protegidas;
- i)Não poderá passar acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença, não sendo admitido pé-direito inferior a 2,40 metros;
- j)A dimensão da esplanada deverá atender à largura da fachada do estabelecimento principal associado à mesma, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas, atendendo à disponibilidade do espaço público e à compatibilização com as esplanadas adjacentes;
- k)Quando existam outras esplanadas protegidas na mesma frente urbana as propostas devem adotar uma conceção semelhante, designadamente na altura, alinhamento, modelo e materiais, relativamente às estruturas que se encontram colocadas nos estabelecimentos contíguos.