- 1 -Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.
- 2 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
- 3 -A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se mencionar o ato referido no número anterior, se especifica o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existente no local, bem como os equipamentos e mobiliário que ali se encontrem.
- 4 -A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo 82.º — Posse administrativa
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022