- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros por ação ou omissão, impossíveis aos serviços da Junta e dos quais tenha resultado prejuízo para a Freguesia, promover-se-á de imediato à liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de quatro anos sobre o pagamento do tributo.
- 2 -O devedor será notificado por via postal ou pessoal para, no prazo de 15 dias, ressarcir a Freguesia da diferença.
- 3 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,50 € não haverá lugar à sua cobrança.
- 4 -À revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo aplicam-se as disposições deste artigo com as necessárias adaptações.
- 5 -Quando o erro do ato de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos legais e regulamentos aplicáveis, aquele será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 17.º — Erro e Revisão do ato da liquidação
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025