- 1 -Em conformidade com a alínea nn) do n.º 1 do artº16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro e com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, estabelecem-se as taxas de registo e licenciamento de cães, gatos e furões.
- 2 -As taxas, previstas no Anexo II, pagas pelo licenciamento de animais, sendo indexadas à taxa N de profilaxia médica, conforme norma legal em vigor, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
- a)Licença de animais de companhia: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença de cães perigosos ou potencialmente perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licença de cães de caça ou guarda-bens (obrigatória apresentação de prova: carta de caçador, declaração de guarda de bens): 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Averbamentos: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
- 4 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- e)Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das finanças e da Administração Pública e da Agricultura do Desenvolvimento Rural das Pescas.
Artigo 7.º — Licenciamento de Canídeos, Gatídeos e Furões
Vigente desde: 29/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2025