- 1 -As taxas sobre atividades urbanísticas e operações conexas visam remunerar as seguintes prestações de serviços:
- a)A atividade administrativa decorrente da apresentação de comunicações prévias, de pedidos de informações prévias, de apreciação de pedidos de licenciamento e de autorização e da emissão de certidões;
- b)A prática dos atos administrativos de emissão de pareceres, disponibilização de elementos cartográficos e acompanhamento da atividade dos particulares;
- c)A remoção dos obstáculos jurídicos à realização das operações urbanísticas;
- d)A despesa na realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias que se torne necessária pela modificação da extensão, intensidade ou tipo de utilização do solo decorrente de operações urbanísticas;
- e)A utilização privativa do domínio público e privado municipal no decurso de uma operação urbanística.
- 2 -A realização de vistoria está sujeita a taxa:
- a)Nos casos em que tal é requerido com vista à certificação de que um edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal;
- b)Nos casos em que tal é requerido para certificação de que um edifício ou suas frações satisfazem as condições de conservação e estabilidade, ou condições mínimas de habitabilidade;
- c)Nos casos em que constitua procedimento essencial para certificar que a demolição de um imóvel é necessária por força da degradação do prédio, incompatível com a reabilitação e geradora de risco para os ocupantes;
- d)Quando constitua procedimento essencial para a emissão de certidão, no âmbito das competências municipais, como destaques ou certificação de preexistência, entre outros;
- e)Quando constitua procedimento essencial para o deferimento do pedido de autorização de utilização ou da emissão do respetivo alvará nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE e em legislação específica.
- 3 -Não é devida taxa pelos atos praticados que se destinam a assegurar a efetividade do direito à informação.
Artigo 12.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 28/12/2022
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