- 1 -A taxa de urbanização é fixada para cada unidade territorial (sendo que, em sede de operação de loteamento é calculada para cada lote) em função das especificações previstas para o lote, como usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infraestruturas locais e do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
TU = K(índice 1) x K(índice 2) x V x (A(índice 1)/1000 + A(índice 2)/3000) + K(índice 3) x Programa Plurianual/A(índice c4) x (A(índice 1) + A(índice 2)/3)
em que:
- a)TU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
- b)K(índice 1) - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
Observações:
São as seguintes as localizações consideradas que fazem parte integrante do presente regulamento:
Localização I - faixa poente, abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
Localização II - faixa nascente, abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
Localização III - restantes áreas do concelho.
(ver documento original)
- c)K(índice 2) - é o coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local (existência e funcionamento, designadamente, das seguintes infraestruturas públicas municipais: arruamentos pavimentados, rede de distribuição de água, rede de drenagem de águas residuais pluviais, rede de drenagem de águas residuais domésticas e recolha de resíduos sólidos) e toma os seguintes valores:
(ver documento original)
- d)K(índice 3) - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e da área de construção licenciada ou comunicada, fixado com o valor 0,01;
- e)V - é o valor em euros correspondente ao preço por metro quadrado de construção indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural;
- f)A - área de construção - número de metros quadrados de construção por cada piso, considerando a definição constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder e demais legislação em vigor:
A(índice 1) - área de construção, com exceção das partes indicadas para o parâmetro A2;
A(índice 2) - área de construção destinada a terraços, garagens individuais ou aparcamentos e anexos com função complementar do uso habitacional.
- g)A(índice c4) - é o valor correspondente à área de construção licenciada ou comunicada na área do município, obtido por referência aos quatro anos anteriores ao do exercício em causa;
- h)Programa Plurianual - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio com início no exercício em causa nas rubricas relativas ao ordenamento do território, saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, proteção do meio ambiente e conservação da natureza e transportes e comunicações.
Artigo 13.º — Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TU) e apuramento
Vigente desde: 28/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2022