Para além das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias no âmbito das operações urbanísticas, são ainda devidas taxas pela ocupação do espaço público no decurso dessas operações urbanísticas e pelo período de tempo em que se mantiver essa ocupação.
Artigo 14.º — A utilização privativa do domínio público e privado municipal no decurso de uma operação urbanística
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022