- 1 -As taxas pela atividade administrativa decorrente da apresentação de comunicações prévias, emissão de informações prévias, apreciação de pedidos de licenciamento e autorização, emissão de pareceres, disponibilização de elementos cartográficos e acompanhamento da atividade dos particulares são fixadas tendo em conta os custos suportados pela administração no procedimento, considerando-se o tempo despendido e a exigência técnica e funcional, não podendo o respetivo valor ultrapassar o custo da atividade ou o benefício auferido pelo particular.
- 2 -As taxas administrativas pela remoção dos obstáculos jurídicos à realização de operações urbanísticas têm em conta o custo global da atividade de controlo e fiscalização dessas operações e o benefício auferido pelo particular.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, às taxas aqui previstas podem acrescer adicionais com o objetivo de desincentivar operações urbanísticas que tenham custos sociais, urbanísticos e ambientais acrescidos, apesar de serem conformes com os planos municipais de ordenamento do território em vigor e com as disposições legais e regulamentares que lhes foram aplicáveis.
- 4 -Os valores adicionais referidos no número anterior têm em conta, no caso das taxas devidas pela atividade administrativa e pela remoção do obstáculo jurídico, o tipo de operação urbanística, o respetivo impacto e dimensão medidos pela área de construção por utilizações do edifício e pelo tempo de realização da operação e, no caso da TU, o tipo de operação urbanística e o respetivo impacto e dimensão medidos pela área de construção por utilizações do edifício.
Artigo 15.º — Fixação do valor das taxas devidas por operações urbanísticas e atividades conexas
Vigente desde: 28/12/2022
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