- 1 -Sempre que, em sede de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações urbanísticas com impacte relevante e de obras de edificação respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos do regulamento municipal de urbanização e edificação, impacte semelhante a uma operação de loteamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie.
- 2 -Não estão sujeitas a aplicação do número anterior as alterações a operações de loteamento tituladas por alvará emitido em data anterior à vigência do "Regulamento de Compensações em Loteamentos Urbanos", aprovado pela Assembleia Municipal em 10 de janeiro de 1997 e, bem assim, que se não traduzam em aumento do número de lotes.
- 3 -O montante da compensação referida no n.º 1 do presente artigo é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
C = k x A x V
- 4 -Os fatores utilizados na fórmula prevista no número anterior são os seguintes:
- a)C - montante da compensação;
- b)k - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:
k = 0,10 para a localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
k = 0,08 para a localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
k = 0,04 para a localização III - restantes áreas do concelho.
- c)A - é a área de terreno, expressa em metros quadrados, que o proprietário teria de ceder, por aplicação dos parâmetros fixados em plano municipal de ordenamento do território ou por portaria, consoante o aplicável;
- d)V - é o valor em euros correspondente ao preço por metro quadrado de construção indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural.
- 5 -Nas situações, devidamente justificadas, que se enquadrem no n.º 4, do artigo 70.º do Regulamento do PDMPV, bem como no caso de operações de loteamento, ou quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos do regulamento municipal de urbanização e edificação, impacte semelhante a uma operação de loteamento, ou ainda nas operações urbanísticas com impacte relevante, a não dotação de lugares de estacionamento dá lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário.
- 6 -O montante da compensação referida no número anterior é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
C = K x V x A x N
- 7 -Os fatores utilizados na fórmula prevista no número anterior são os seguintes:
- a)C - montante da compensação;
- b)k - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:
k = 0,10 para a localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
k = 0,08 para a localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
k = 0,04 para a localização III - restantes áreas do concelho.
- c)V - é o valor em euros correspondente ao preço por metro quadrado de construção indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural;
- d)A - corresponde ao m2 da área necessária para a criação de um lugar de estacionamento, em função do disposto na portaria que define os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, atualmente a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que lhe suceder;
- e)N - número de lugares de estacionamento não criados.
- 8 -O valor da liquidação é arredondado por excesso para o euro imediatamente superior.
Artigo 16.º — Incidência e Taxa de Compensação
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022