- 1 -Sem prejuízo de disposição especial em sentido contrário, nas liquidações referentes às taxas previstas na Tabela deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros e são efetuados por excesso.
- 2 -As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
Artigo 19.º — Arredondamentos
Vigente desde: 28/12/2022
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