- 1 -O sujeito passivo pode reclamar do ato de liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município da Póvoa de Varzim.
- 2 -A reclamação deve ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
- 3 -Deve ser assegurado ao sujeito passivo o direito de audição antes do indeferimento total ou parcial da reclamação.
- 4 -O Município comunica, por carta registada, ao sujeito passivo o projeto da decisão e respetiva fundamentação, acompanhado de atribuição de prazo mínimo de 15 dias para o exercício do direito de audição, sem prejuízo da possibilidade de o Município alargar este prazo até ao máximo de 25 dias, em função da complexidade da matéria.
- 5 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 6 -A impugnação judicial do ato de liquidação depende da prévia dedução da reclamação prevista n.º 1.
- 7 -A apresentação de reclamação, recurso ou impugnação judicial tem efeito suspensivo quando for prestada garantida idónea ou deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos legais.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, para com o Município da Póvoa de Varzim.
- 9 -O município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado municipal com fundamento no não pagamento de taxas liquidadas, quando seja apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial e à mesma seja atribuído efeito suspensivo nos termos dos números anteriores.
Artigo 22.º — Meios impugnatórios
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022