- 1 -A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete à Divisão de Administração e Finanças, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos responsáveis competentes.
- 2 -Se se verificar que na liquidação das taxas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.
- 3 -Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa administrativa.
- 4 -Em caso de desistência do pedido, há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.
Artigo 23.º — Revisão, anulação e restituição de quantias indevidamente pagas
Vigente desde: 28/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2022