- 1 -Pode ser autorizado o pagamento de taxas e outras receitas municipais em prestações, mediante requerimento do sujeito passivo, quando a sua situação económica não permita solver a dívida de uma só vez e desde que o valor a pagar não seja inferior a 2 UC.
- 2 -O pedido para pagamento em prestações é formulado pelo interessado dentro do prazo para pagamento voluntário, devendo o requerimento conter as seguintes referências:
- a)Identificação do requerente;
- b)Natureza da dívida;
- c)Número de prestações pretendido;
- d)Motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -O número de prestações não pode exceder as doze e o valor mínimo de cada uma não pode ser inferior a metade de 1 UC.
- 4 -Relativamente às taxas inerentes às operações urbanísticas, e sendo o valor da liquidação superior a 50.000,00(euro), a requerimento do Interessado, o seu pagamento pode ser fracionado até um máximo de seis prestações semestrais e sucessivas, não podendo, em qualquer caso, o plano de pagamentos, ultrapassar a duração do respetivo título.
- 5 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 6 -A garantia deve ser prestada pelo valor da prestação tributária em dívida, deduzida a primeira prestação e acrescido de juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, cobrindo todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento.
- 7 -Quando deva ser prestada garantia idónea, a decisão de deferimento do pedido de pagamento em prestações deve ser acompanhada da indicação do prazo para a sua constituição.
- 8 -Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, para com o Município da Póvoa de Varzim.
- 9 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer até ao dia definido do mês a que esta corresponder.
- 10 -Com o pagamento da primeira prestação e apresentação de garantia idónea, quando aplicável, é emitido o respetivo título.
- 11 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
- 12 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, autorizar o pagamento em prestações.
Artigo 25.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022