- 1 -Salvo os casos em que as normas deste Regulamento ou da lei disponham de forma diferente, as taxas são pagas na tesouraria municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitem.
- 2 -Salvo disposição em contrário, as taxas devem ser pagas até à data limite constante do documento de liquidação.
- 3 -As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento e por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
- 4 -Os pedidos de dação em cumprimento e de compensação devem ser apresentados pelo sujeito passivo dentro do prazo de pagamento voluntário, mediante requerimento devidamente fundamentado, que contenha a indicação dos bens a entregar ou dos créditos a compensar, bem como todos os elementos necessários à avaliação do interesse público no caso concreto.
- 5 -Os pedidos de dação em cumprimento e de compensação são decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Artigo 24.º — Do pagamento
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022