- 1 -O utente dos serviços tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta.
- 2 -Sem prejuízo de diretrizes complementares que possam ser impostas por autoridade reguladora competente, no caso de serviços periódicos, a fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal e deve discriminar os serviços prestados.
Artigo 30.º — Faturação dos serviços
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022