- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas, preços e outras receitas municipais;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, preços e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022