- 1 -Os Descontos PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público do título de transporte do tipo passe mensal, atribuída aos passageiros do serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional, cuja Autoridade de Transportes competente seja a CIMAL, regendo-se nos seguintes termos:
- a)Aplicação da tarifa máxima, ou de desconto, para os títulos de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito das competências da CIMAL, na tipologia de passes de assinatura de linha mensal, sendo o valor da tarifa máxima ou do desconto definido por decisão do Conselho Intermunicipal.
- b)Aplicação de medidas de não aumento de passes, conforme definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro para o ano de 2023.
- c)A redução tarifária a que se refere a alínea a) incide sobre os preços de venda ao público em vigor (com IVA).
- 2 -Para os anos subsequentes, as reduções tarifárias a usufruir pelos utilizadores poderão manter-se ou ser alteradas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAL.
- 3 -Os preços de venda ao público que resultarem da aplicação dos descontos previstos no ponto 1, para os anos 2023 e subsequentes são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.
- 4 -As receitas da venda dos títulos de transporte abrangidos pelo presente regulamento são titularidade dos operadores de serviço público respetivos.
Artigo 5.º — Apoios à redução tarifária na CIMAL ao abrigo do programa PART
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023