- 1 -Constitui uma obrigação dos Operadores de serviço público de passageiros a disponibilização dos títulos de transporte e aplicação dos descontos previstos no presente regulamento.
- 2 -Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público mencionada no número anterior pelo período determinado nas presentes Regras Gerais e no máximo pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.
- 3 -Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos previstos no presente Regulamento:
- a)O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte;
- b)A venda ao público dos títulos válidos nos serviços de transporte que prestem;
- c)A manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos;
- d)O reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, nomeadamente, informação relativa às vendas por título de transporte, de modo auditável e não manipulável;
- e)A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor;
- f)A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte;
- 4 -Os elementos previstos na alínea d) do número anterior, nomeadamente a informação relativa às vendas por título de transporte, são remetidos mensalmente pelos Operadores à CIMAL por via eletrónica e em formato editável.
- 5 -Em caso de dúvidas, omissão, incorreção da informação transmitida, a CIMAL notifica o Operador, que dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
Artigo 8.º — Obrigações gerais dos Operadores
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023