- 1 -O número de lugares de estacionamento a atribuir em cada zona é definido pela CASCAIS PRÓXIMA.
- 2 -Não é atribuída a qualidade de comerciante aos interessados cujo estabelecimento comercial se localize nas zonas 1 a 5.
- 3 -Os comerciantes que lhes foi atribuída essa qualidade, poderão estacionar em toda a zona, exceto nos eixos vermelhos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, em algumas zonas com forte incidência de eixos vermelhos, poderá ser admitido o estacionamento nos mesmos.
- 5 -A autorização da qualidade de comerciante só poderá ser atribuída aos interessados que comprovem ter a sede da empresa no concelho de Cascais e o estabelecimento comercial numa das zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
- 6 -Os comerciantes a quem que lhes é atribuída essa qualidade, deverão proceder ao pagamento do Título Mensal e respetivos emolumentos previstos no Anexo XXXIV do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do concelho de Cascais.
Artigo 22.º — Atribuição
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023