- 1 -Podem ser dispensados da colocação em escola cooperante para a realização da IPP os estudantes:
- 1.1 -Que durante a sua formação académica anterior tenham realizado a IPP, incluindo a PES, na mesma área ou áreas disciplinares do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.
- 1.2 -Que se encontrem inscritos no ciclo de estudos ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, na sua redação atual.
- 2 -Nos casos mencionados em 1.1, o pedido de dispensa de colocação em escola cooperante para a realização da IPP deve ser formalizado através de um pedido de creditação da unidade curricular de Estágio, a ser apresentado de acordo com o calendário académico estabelecido. Este pedido deve ser acompanhado de uma certidão detalhada das classificações obtidas nas unidades curriculares correspondentes à IPP, realizadas no âmbito da formação académica anterior, bem como dos respetivos conteúdos programáticos, sempre que aplicável, e ser submetido pelo interessado.
- 3 -A concessão da dispensa prevista no n.º 1, alínea 1.1, é avaliada pela Comissão de Creditação do Curso e comunicada aos Serviços Académicos. Em caso de avaliação favorável, a Comissão de Creditação do Curso fixará a classificação da componente de desempenho do estudante correspondente à IPP na escola cooperante, para efeitos de apuramento pelo júri, aquando da classificação da defesa pública do relatório da unidade curricular que concretiza aquela, da classificação final.
- 4 -Sempre que se verifique a dispensa da colocação na escola cooperante, o estudante mantém a obrigação de elaborar o respetivo relatório de estágio em condições idênticas aos restantes estudantes estagiários, tendo por base a experiência da prática letiva na respetiva área disciplinar, para o que lhe será designado um orientador de entre os docentes da UBI disponíveis, em função dos interesses pedagógicos e científicos do candidato.
- 5 -A avaliação dos relatórios de estágio será realizada, em cada caso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 17.º — Dispensa de colocação em escola cooperante
Vigente desde: 31/10/2025
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Em vigor desde 31/10/2025