- 1 -É da responsabilidade do júri fazer a avaliação do conteúdo científico do trabalho submetido, da apresentação pública feita pelo candidato e da prestação do candidato perante a arguição dos membros do júri, tendo por base a grelha de avaliação a propor pela Comissão Científica do Curso.
- 2 -Deverão ser objeto de avaliação os seguintes componentes:
- a)Qualidade científica o relatório de estágio;
- b)Qualidade da apresentação pública;
- c)Discussão pública: segurança e capacidade de argumentação.
- 3 -A classificação final atribuída ao relatório de estágio é dada pela média ponderada, arredondada para a décima, das classificações atribuídas numa escala de 0 a 20 aos componentes da avaliação A a C de acordo com os seguintes pesos: A: 50 %; B: 20 %; C: 30 %.
- 4 -Para além da avaliação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, será tida em consideração a componente relativa ao desempenho do estudante na IPP, pelo que o Diretor de Curso ou quem o substitua enquanto Presidente do júri deve dispor, aquando das provas, dos elementos pertinentes relativamente a esta componente.
- 5 -A classificação final da unidade curricular que concretiza a IPP, expressa na escala de 0 a 20, arredondada para o inteiro mais próximo, é atribuída pelo júri aquando da apreciação das provas públicas, tendo por base a apreciação do mérito do relatório de estágio e a classificação do desempenho do estudante na IPP apurada nos termos do artigo 11.º, ambas ponderadas a 50 %.
- 6 -O lançamento da classificação final na unidade curricular que concretiza a IPP, com base nas atas das provas, após a conclusão destas, é, nos termos da alínea d) do n.º 1.3 do artigo 5.º, da competência do Diretor de Curso, e deve ser efetuada no prazo de 4 dias úteis após a última prova.
Artigo 16.º — Deliberação do júri sobre as provas
Vigente desde: 31/10/2025
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Em vigor desde 31/10/2025