- 1 -Em situação de interrupção de estudos poderá, a requerimento dos interessados, ser apresentada uma candidatura de reingresso até 30 de abril do ano letivo anterior ao de retoma pelos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no ciclo de estudos e não tenham concluído em virtude de:
- 1.1 -Não terem defendido o relatório da unidade curricular relativa à IPP/PES;
- 1.2 -Não terem concluído a IPP/PES da unidade curricular Estágio Pedagógico ou outras unidades curriculares.
Artigo 20.º — Candidatura a reingresso
Vigente desde: 31/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2025