- 1 -As partes comprometem-se reciprocamente a manter a confidencialidade de toda a informação recebida dos demais no âmbito da execução do protocolo de cooperação ou da execução do objeto, incluindo dados relativos aos produtos e resultados, informações técnicas e científicas, informação relativa às partes interessadas e às negociações mantidas entre si ou com terceiros com vista ao estabelecimento e manutenção da parceria, obrigando-se, ainda, a utilizar tal informação exclusivamente no âmbito e para as finalidades dessa parceria, bem como a não divulgá-la, total ou parcialmente, a terceiros, publicando-a ou por qualquer outra forma tornando-a publicamente conhecida, sem obter prévia autorização, por escrito, das partes que a tenham transmitido.
- 2 -São confidenciais as informações técnicas e científicas respeitantes às atividades desenvolvidas no âmbito da parceria que possam dar origem à proteção por título(s) de propriedade industrial ou que sejam expressamente designadas como confidenciais pela parte emissora, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
- 3 -Cada parte deverá assegurar que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade nos termos acima previstos, não fazendo uso das informações confidenciais nem as revelando a terceiros sem a devida autorização.
- 4 -Consideram-se excluídas da obrigação de confidencialidade as informações sobre o presente projeto ou sobre os produtos ou resultados do projeto que sejam do domínio público à data da divulgação, que sejam publicadas ou se tornem do domínio público por razão alheia a qualquer ato da responsabilidade da parte que a tenha divulgado, que, comprovadamente, já eram do conhecimento da parte recetora da informação no momento da respetiva transmissão no âmbito da parceria e não tenham sido obtidas da parte divulgadora em ou violação de uma obrigação de confidencialidade ou que tenham sido desenvolvidos ou descobertas de forma independente pela parte recetora sem recurso ou referência, por qualquer forma, à Informação Confidencial.
- 5 -A obrigação de confidencialidade assumida através desta cláusula manter-se-á, pelo menos, pelo prazo de dois anos após o termo do protocolo.
Artigo 14.º — Confidencialidade
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022