- 1 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação e/ou a utilização de meio fraudulento por parte dos concorrentes e/ou do agregado familiar, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 2 -Para todos os efeitos, as falsas declarações implicam a exclusão do procedimento, abrangem não só o requerente como todo o agregado familiar, existindo assim uma corresponsabilização entre todos os elementos desse mesmo agregado familiar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os concorrentes e os elementos do agregado familiar, ficam ainda impedidos de apresentar, no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos - moldura sancionatória a aplicar em conformidade com a gravidade da situação, novo pedido de candidatura para aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado no Município de Golegã.
- 4 -Na verificação oficial das falsas declarações, o Júri decidirá a pena sancionatória a aplicar no caso concreto.
Artigo 13.º — Falsas Declarações
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023