- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)«Economia comum», a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos. O disposto na Lei n.º 6/2001, de 11 de maio, é aplicável a agregados constituídos por duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade.
- c)«Dependente» elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- d)«Deficiente» pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;
- e)«Indexante dos apoios sociais» (IA) valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
- f)«Maior Acompanhado» indivíduos que por razões de saúde, deficiência ou fruto do seu comportamento - alcoolismo, toxicodependência, entre outros -, não podem ou não conseguem, sem apoio, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida. Regime jurídico criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
- g)«Fogo/Habitação Social» prédios e frações, propriedade do Município de Golegã, integrados/as, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por força de contrato ou Lei anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, bem como por determinação da Câmara Municipal, deva ser subordinada ao regime do arrendamento apoiado para habitação;
- h)«Partes Comuns» são as partes de um prédio que são distintas das frações autónomas, que permitem passagem sem interferir na privacidade de todos os detentores de um determinado direito particular.
- i)«Ação de despejo» - Por despejo entende-se o desalojamento forçado dos arrendatários que ocupam os prédios e a ação judicial tendente a tal fim. A ação de despejo consiste numa ação judicial destinada a fazer cessar o contrato de arrendamento, nos casos em que a lei impõe o recurso à via judicial.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023