- 1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias seguidos, a lista de classificação provisória dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos excluídos com indicação sucinta, no caso destes, da razão da exclusão.
- 2 -A lista de classificação provisória é afixada nos lugares de costume e no sítio institucional do Município.
- 3 -Da lista de classificação provisória cabe reclamação, a apresentar nos Serviços competentes, a designar, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 4 -Sobre a matéria da reclamação é proferida decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da respetiva apresentação.
Artigo 21.º — Lista de classificação provisória
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023