- 1 -O Júri convocará o candidato cuja candidatura deva ser excluída nos termos do artigo anterior, realizando, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, uma Audiência Prévia, a fim de ser debatida e discutida as posições das partes.
- 2 -Se a razão não assistir ao candidato, este será notificado da decisão de exclusão definitiva da candidatura e respetivos fundamentos, através de carta registada com aviso de receção para a morada que consta no processo individual de candidatura.
- 3 -Se a razão assistir ao candidato, este será incluído na Lista definitiva, devendo esta decisão proferida pelo Júri, ser devidamente fundamentada, apondo as razões de facto e de direito que se entendam pertinentes juntar.
Artigo 22.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023