- 1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar, resultantes das disposições constantes do presente Regulamento, são igualmente excluídos da lista dos concorrentes selecionados:
- a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;
- b)O impedimento deverá ser devidamente justificado, através de declaração expressa da razão que deu lugar ao mesmo;
- c)Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado, salvo se existir justo impedimento;
- d)Os que não aceitam ocupar nenhuma das habitações disponíveis, sem terem apresentado reclamação sobre os motivos justificativos;
- e)Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura.
- 2 -A recusa a que se alude na primeira parte na alínea c), só se considera fundamentada, não constituindo causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo/habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada não identificada.
- 3 -A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através da apresentação de atestado do médico assistente e de vistoria ao fogo/habitação por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato, que atestarão, da não conveniente e necessária acessibilidade, se for o caso.
- 4 -Os concorrentes excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos a cinco anos, conforme a gravidade do caso em apreço.
- 5 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência, o candidato é substituído pelo seguinte na lista de espera ordenada.
- 6 -No caso de ocorrer o disposto no número anterior, o concorrente suplente será notificado desse facto, no prazo de 10 (dez) dias corridos, pelo serviço competente para, querendo, entregar toda a documentação com vista à celebração do contrato de arrendamento, de acordo com o preceituado neste Regulamento.
Artigo 26.º — Exclusão
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023