- 1 -A utilização do/a fogo/habitação camarário/a tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de renda apoiada, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º32/2016 de 24 de agosto, determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 1 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 2 -A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do IAS vigente em cada momento.
- 3 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada
Artigo 29.º — Renda
Vigente desde: 09/11/2023
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