- 1 -A renda é atualizada anualmente de acordo com os coeficientes de atualização legal, sendo que a primeira terá lugar decorrido um ano do início de vigência do contrato, a qual será comunicada ao arrendatário por correio registado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- 2 -Além da atualização prevista no número anterior, há lugar a revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição e/ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município de Golegã no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência;
- b)A não comunicação da alteração do agregado familiar e/ou dos rendimentos do mesmo, importa uma advertência e a análise da situação em concreto;
- c)Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -A revisão da renda por iniciativa do Município de Golegã com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -Os Técnicos do Serviço de Ação Social e Habitação e da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente - DOUA, deverão efetivar um Relatório competente que afira dos factos verificados e confira os pressupostos do contrato de arrendamento.
- 5 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão de renda, o arrendatário deve entregar ao Município de Golegã os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação.
- 6 -A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, aquando a formalização da Candidatura.
- 7 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município de Golegã, onde consta o respetivo valor.
Artigo 31.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023