- 1 -Existindo subocupação ou sobreocupação da habitação arrendada, a Câmara Municipal de Golegã pode determinar a transferência do arrendatário e do seu respetivo agregado familiar, para habitação de tipologia mais adequada, sempre que esta exista e esteja disponível, sempre que possível, dentro do mesmo bairro ou na mesma freguesia ou, ainda, em outra freguesia limítrofe.
- 2 -Esta determinação de transferência de fogos/habitação opera de tipologia menor para maior nos seguintes casos:
- a)Aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção;
- b)Coexistência de crianças de sexo diferente;
- c)Existência de pessoas portadoras de doença grave ou crónica e/ou deficiência devidamente comprovada;
- 3 -Esta determinação de transferência de fogos/habitação opera de tipologia maior para menor, quando o agregado familiar apresente uma subocupação da habitação;
- 4 -Transferência para fogos de tipologia idêntica são justificadas apenas quando integrem o agregado familiar pessoas portadoras de doença grave ou crónica e/ou deficiência devidamente comprovada, assim como elementos do agregado familiar com idade superior a 65 anos, que apresentem necessidades especiais de cuidados, e quando estas habitações se mostrem mais adequadas aos casos concretos.
- 5 -A transferência de habitação deve ser solicitada, expressamente, pelo arrendatário ou por proposta do Serviço de Ação Social e Habitação do Município de Golegã.
Artigo 32.º — Transferência de habitação
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023